JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000240-87.2013.5.04.0101

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Agravo 0000240-87.2013.5.04.0101, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASPECTOS APONTADOS NO AGRAVO COMO OMITIDOS PELO TRT. INOVAÇÃO RECURSAL. Situação em que a Reclamada, no recurso de revista, pretendeu a declaração de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, por entender que o Tribunal Regional se negou a apreciar fatos essenciais ao deslinde da controvérsia, omitindo-se, especificamente, em transcrever depoimentos de testemunhas e quanto ao teor de cláusula de norma coletiva atinente ao divisor. Ocorre que, no presente agravo, a parte traz argumentos divorciados da matéria ventilada no recurso de revista, visto que, a par de argumentos genéricos, no tópico “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, sustenta tão somente que “houve recusa do E. Tribunal Regional em apreciar a questão da violação a coisa julgada”. Assim, a parte Agravante traz argumentos que não constaram do recurso de revista, constituindo patente inovação recursal, o que obsta o referido exame. Agravo não conhecido. 2. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACICIONAMENTO. FIDÚCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA. ARTIGO 224, §2° DA CLT. SÚMULAS 102, I, E 126/TST. Mediante a decisão monocrática agravada foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Banco Agravante para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, relativas ao período em que houve o exercício do cargo de gerente geral de agência, em razão do disposto no art. 62, II, da CLT. Adicionalmente, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte quanto à pretensão de enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT em relação ao período em que a Reclamante exerceu a função de gerente de relacionamento. A controvérsia devolvida no agravo repousa tão somente em definir se o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional demonstra fidúcia diferenciada, com vistas a possibilitar o enquadramento da Autora no referido dispositivo celetista. No caso, a Corte de origem, após detida análise da prova produzida nos autos, notadamente testemunhal, concluiu que “a função exercida pela autora como gerente de relacionamento não se enquadra na exceção do art. 224, § 2°, da CLT pela ausência de fidúcia diferenciada, estando sujeito à jornada de seis horas” . Nesse sentido, colhe-se do acórdão que durante o período em que exerceu o cargo de gerente de relacionamento “a empregada não possuía a maior fidúcia exigida para o enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, pois este exige um grau mínimo de poder de comando, de poder decisório capaz de influir na atividade bancária, como, por exemplo, o comando de uma equipe na sua área de atuação, a outorga de procuração, a autonomia para autorizar a execução de certas atividades, elementos que apenas se inferiram do vínculo de emprego quando a autora passou a atuar como gerente geral” . Registre-se que nos termos do entendimento consagrado na Súmula 102, I, dessa Corte, “A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos”. Adicionalmente, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta a admissibilidade do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido, no particular. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. SÚMULA 264/TST. MÁ APLICAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a base de cálculo das horas extras. 2. Nesse cenário, a alteração da base de calculo de horas extras, quando prevista em convenção coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu que “ainda que aludida cláusula 8ª das Convenções Coletivas de Trabalho contenha parcelas salariais enumeradas, esta não detém o condão de limitar a base de cálculo das horas extras, devendo ser observado o entendimento consubstanciado na Súmula n. 264 do TST transcrita, com o uso da totalidade das parcelas salariais”. Tal entendimento encontra-se superado pelo precedente de natureza vinculante firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, Tema 1046, restando, consequentemente contrariada a diretriz contida na Súmula 264 do TST, por má aplicação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000240-87.2013.5.04.0101. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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