- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo 0000136-31.2023.5.13.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GERENTE DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 102, I, DO TST. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1.Segundo a Súmula n. 102, I, deste Corte, “a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos”. 2.O TRT, valorando o conjunto fático-probatório, registrou que não ficou demonstrado que a autora, como “gerente de negócios e serviços”, tenha exercido atividade com especial grau de fidúcia. 3.As argumentações do réu em sentido diverso do que fora assentado pela Corte Regional implicam reexame de alegações de fato e de provas, o que não se admite por meio de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. REPERCUSSÃO DE HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, “B”, DA CLT. 1.O TRT entendeu que “a norma coletiva efetivamente traz tal previsão, de modo que devem ser observadas tais diretrizes nos cálculos da parcela e seus reflexos”. A recorrente, por sua vez, afirma que “não há previsão para transformar o sábado em dia de repouso remunerado. A leitura do Acórdão Regional constitui interpretação ampliativa, sem qualquer amparo, seja na literalidade da cláusula, seja na vontade das partes convenentes”. 2.O acórdão regional, nos termos em que proferido, não viola, de forma direta, o art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se manifestou sobre a validade da norma coletiva. A controvérsia foi resolvida por meio de interpretação conferida pelo Tribunal Regional à cláusula convencional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, o que não ocorreu no caso. REPERCUSSÃO DE HORAS EXTRAS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA N. 172 DO TST. 1.O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do TST consolidada na Súmula n. 172, conforme a qual “computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas”. 2.A Orientação Jurisprudencial n. 394 da SbDI-I do TST não apresenta pertinência temática com a controvérsia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. APELO MAL APRELHADO. O recurso está desfundamentado, porquanto não há indicação de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DATA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.A partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 449/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.941/2009, o fato gerador de contribuições previdenciárias passou a ser a prestação de serviços, a partir da qual há incidência de juros, conforme §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91. 2.Observado o princípio da anterioridade nonagesimal disposto nos arts. 150, III, "c", e 195, § 6º, da Constituição Federal, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5 de março de 2009, o fato gerador de contribuições previdenciárias será a data do trabalho realizado. 3.No caso presente, o contrato de trabalho teve início em 2010, razão pela qual o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE PRECEDENTES DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 21), fixou a tese segundo a qual, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e no Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E e juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas taxa SELIC, a qual já abrange juros e correção monetária. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Na hipótese, a parte agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu nem o trecho da petição dos embargos de declaração nem o trecho do acordão complementar. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem." (Súmula n° 109 do TST). 2. Não obstante, no caso dos autos, a compensação de eventuais horas extras deferidas em decorrência do afastamento judicial do enquadramento do bancário na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT com a gratificação de função paga à trabalhadora foi fixada mediante convenção coletiva. 3. Ao examinar a temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Nesse sentido, o art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. A Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Como se observa, referida compensação não suprime horas extras nem reduz a jornada ou o salário, motivo pelo qual, com base no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral pelo E. STF é de se reconhecer a validade da negociação coletiva, não se vislumbrando ofensa aos arts. 611-A e 611-B da CLT. 6. Ademais, diferentemente do que sustenta a autora, não se verifica violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido ou à coisa julgada. A condenação imposta ao Banco réu, em ação anterior, ao pagamento de horas extras sem compensação, referia-se a período distinto daquele ora em exame, anterior, inclusive, à vigência da cláusula coletiva questionada. Ademais, diante da modificação da situação fática que motivou a condenação anterior, não se pode admitir que a impossibilidade de compensação prevaleça indefinidamente. 7. Destarte, ajuizada a ação após 1º/12/2018, válida e aplicável a cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função. Precedentes. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 23), fixou a tese vinculante no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Portanto, a nova disciplina normativa prevista no art. 384 da CLT é aplicável imediatamente aos contratos de trabalho em curso, alcançando situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000136-31.2023.5.13.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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