- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo Interno 0011721-71.2017.5.03.0089, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – OJ 413 DA SDI-I DO TST . N o caso , o Tribunal Regional registrou que " o Banco Reclamado foi inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT desde 1986 " e " a CCT 1985/1986 (ID. 29c697d - Pág. 8), vigente a partir de setembro/1985, conferiu expressamente a natureza indenizatória à ajuda alimentação prevista na cláusula 11ª, conforme disposto no parágrafo segundo da citada cláusula ". Ressalta que " não há nos autos comprovação de que algum dos substituídos tivesse sido admitido antes de setembro/1985 ou recebido o benefício antes desse período, não havendo sequer alegação na inicial nesse sentido ". Nesse contexto, havendo norma coletiva estabelecendo a natureza indenizatória da ajuda-alimentação desde setembro de 1985, não há que se falar em integração da parcela ao salário dos empregados admitidos após essa data. A decisão do Tribunal Regional está, portanto, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Incidência dos óbices do artigo 896, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011721-71.2017.5.03.0089. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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