JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000876-46.2022.5.07.0039

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Agravo Interno 0000876-46.2022.5.07.0039, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DO SALÁRIO PAGO PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE GERENTE. DANOS MORAIS. A decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso. No caso não foi atendido o disposto no a art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, da análise do recurso de revista verifica-se que a parte não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não impugnado, assim, os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica das violações, contrariedade ou divergência jurisprudencial que entendeu existentes. Agravo interno não provido. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE RELAÇÃO DE EMPREGO APÓS 01/05/2008 - NÃO CONFIGURAÇÃO . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, ao analisar o pedido de continuidade da relação de emprego após 01/05/2008, manteve a sentença que afastou o reconhecimento de tal vínculo, consignando que: “a contrario sensu do alegado nas vertentes razões recursais, inexiste prova de qualquer labor após abril de 2008, sendo este, inclusive, o último mês em que o reclamante recebera contraprestação salarial, no importe correspondente a um salário mínimo (fl. 32).” Com efeito, observa-se, que toda a argumentação jurídica articulada pela parte agravante, parte de pressuposto fático diverso do sedimentado pela Corte Regional. Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendido pelo agravante, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000876-46.2022.5.07.0039. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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