JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000913-70.2021.5.19.0008

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo Interno 0000913-70.2021.5.19.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL – SALÁRIO MÍNIMO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST . A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada (óbices do art. 896, § 9º da CLT e da Súmula 126 do TST) inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II, III, 1.021, §1º do CPC/2015 e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido . RESCISÃO INDIRETA. A teor do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, e por violação direta da Constituição Federal. Nas razões do recurso de revista, a recorrente apontou apenas violação aos artigos 373, I do CPC e 818 da CLT, não indicando contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou violação direta da Constituição Federal, restando, portanto, mal aparelhado o recurso de revista. Ausente, portanto, canal de conhecimento apto a ensejar o conhecimento do recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Agravo interno a que se nega provimento . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL. A fixação do valor de R$ 7.000 (sete mil reais), a título de dano moral, não se afigura exorbitante, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como: o caráter pedagógico da sanção, a proporcionalidade e a razoabilidade com o dano sofrido e a extensão do dano, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. Verifica-se que a condenação foi fixada dentro de um critério razoável. De outra parte, conclusão diversa da adotada no tocante ao arbitramento da indenização remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual à luz da Súmula 126 do C. TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000913-70.2021.5.19.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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