JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001269-97.2023.5.02.0704

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Recurso de Revista 1001269-97.2023.5.02.0704, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. A transação extrajudicial a ser homologada pelo Poder Judiciário é viável na seara trabalhista e está prevista nos artigos 855-B a 855-E da CLT. Contudo, sua homologação não se resume a um ato meramente protocolar. É primordial assegurar que a transação extrajudicial não se transforme em instrumento de despojamento de direitos irrenunciáveis. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese contida no Tema 1.046, da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), destacou que até mesmo a negociação coletiva encontra limite no respeito aos " direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Como regra geral, revela-se ofensiva à autoridade da ratio do precedente estabelecido no RE 590.415 (Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF) a homologação de transação extrajudicial que, não prevista em plano de demissão voluntária negociado em norma coletiva, estabelece quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. 3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reafirmou a compreensão de que há uma linha de indisponibilidade de direitos que não pode ser transposta nem mesmo mediante o exercício autonomia coletiva dos entes sindicais. Se a liberdade da negociação realizada por atores sociais coletivos é limitada, com muito mais razão a autonomia da vontade individual deve ceder em se tratando de transação extrajudicial realizada com um único trabalhador no momento posterior à execução do contrato em que, via de regra, se encontra em maior estado de fragilidade jurídica e econômica. 4. Assim, de acordo com a sinalização da Suprema Corte e consoante o art. 855-D da CLT, o juízo não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo extrajudicial, cabendo-lhe analisar não apenas os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (art. 104, 166 e 171 do CC) e aqueles do art. 855-B consolidado, como também o conteúdo da transação, a fim de verificar se a proposta apresentada configura simulação ou está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas irrenunciáveis. Com base nessa perspectiva, a recusa na homologação da transação extrajudicial ou a sua homologação parcial, desde que motivada, é um mecanismo legítimo do Poder Judiciário para resguardar direitos indisponíveis. 5. No caso em concreto, o acórdão do Colegiado do Regional revela que valor acordado de R$ 6.600,00, refere-se à indenização , “acrescida do plano de saúde até a data limite de 03/01/2024”, o que não permite se averiguar, especificamente, quais direitos estão sendo transacionados. Ainda, consta no acórdão recorrido, que foi inclusive concedido prazo para os requerentes adequarem a petição inicial, o que não restou integralmente atendido, tendo as partes reiterado as condições previstas na exordial e protestado pelo reconhecimento da quitação geral, ampla e irrestrita do contrato. Constata-se, portanto, da leitura do acórdão do Regional, que a Corte de origem, soberana no exame de fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), concluiu pela ilicitude do pacto, tendo em vista que pela descrição dos seus termos, a convenção representaria renúncia pela reclamante de todo e qualquer pleito trabalhista ou acesso à justiça futuro, para reconhecimento de direito decorrente do contrato de trabalho havido. Diante desse cenário, não há como afastar a ilicitude do acordo extrajudicial (art. 166, VI, e 171, II, do CC). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001269-97.2023.5.02.0704. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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