- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001235-60.2017.5.08.0130, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 456, parágrafo único, da CLT estipula que, na ausência de prova ou inexistindo cláusula expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por outro lado, esta Corte Superior tem o entendimento de que o labor em atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, visto que são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, quando não houver acordo entre as partes nesse sentido. Consta do acórdão regional que o autor “ não conseguiu provar que o seu contrato de trabalho se restringia às funções de técnico mecânico, inclusive disse na petição inicial (ID. 1227b9c) que sempre exerceu a função de almoxarife, o que leva à conclusão consubstanciada no parágrafo único do artigo 456 da CLT ”. Entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, quanto ao adicional de insalubridade e à base de cálculo das horas extras, sob o fundamento de que a parte “ não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT ”. Já em relação aos honorários advocatícios e à nulidade do laudo pericial, o recurso foi denegado ao fundamento de que “ o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia quanto aos artigos apontados como violados ”. No entanto, na sua minuta de agravo de instrumento, o autor não atacou esses fundamentos da decisão agravada, limitando-se a, tão somente, tecer considerações sobre o mérito da controvérsia, razão pela qual incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados . No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista, quanto às horas extras, não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Dessa forma, ausente o aludido requisito, resta inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT manteve a sentença que entendeu idôneo o laudo médico que concluiu pela inexistência do nexo causal da doença com a atividade desenvolvida. Diante desse contexto, não há como acolher as alegações do autor, em relação ao nexo de causalidade e à nulidade do laudo médico, sem que se proceda ao revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST. O agravo de instrumento não ataca o fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, de que “o recurso não atende o requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia ”. A parte limita-se a, tão somente, tecer considerações sobre o mérito da controvérsia. Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o recurso obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001235-60.2017.5.08.0130. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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