JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000815-89.2014.5.17.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000815-89.2014.5.17.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Correta a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento do autor. Quanto à insistência do autor de que houve CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA em razão da negativa de realização de nova perícia, destaca-se que não se viabiliza tal pretensão recursal, uma vez que a Corte Regional, após fazer menção aos artigos 765 da CLT e 371 do CPC/2015 e ressaltar que o indeferimento de nova prova pericial que julga prescindível para o deslinde da controvérsia não configura cerceio do direito de defesa, é expressa ao aduzir que “foram sim identificados os agentes insalubres a que o autor estava sujeito, bem como realizada a análise quantitativa, sendo a perícia clara, coerente e conclusiva, no particular. Nesse passo, não se verifica a elaboração de laudo com esteio em documentos fornecidos pela ré, sendo o perito expresso no sentido de que realizou as devidas medições dos agentes identificados” (pág. 741), concluindo que “não se verifica quanto aos argumentos esposados nas razões recursais qualquer vício ensejador da nulidade da sentença ou do laudo pericial produzido nos autos” (pág. 741). Nesse contexto, a decisão regional, além de não traduzir cerceamento do direito de defesa, mas mera insatisfação com resultado do laudo pericial, encontra óbice na Súmula 126/TST, porquanto para se chegar à conclusão pretendida pelo autor, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento defeso nesta instância extraordinária. Por sua vez, quanto aos temas “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE” E “ACÚMULO DE FUNÇÃO” , efetivamente, não se justifica a alegação recursal de que merece reforma o despacho que denegou seguimento ao apelo principal. Isso porque, em relação ao adicional de insalubridade, restou expressamente ressaltado pela Corte Regional que “o laudo pericial produzido por perito de confiança do juízo, cuja qualidade de prova técnica não restou desconstituída pelas partes, é claro e conclusivo no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo autor não são ensejadoras de insalubridade” (pág. 742). No tocante ao adicional de periculosidade que, “ Pela análise pericial, verificou-se que não houve exposição a agentes insalubres nem a eletricidade, de forma a ensejar o pagamento dos respectivos adicionais ” (pág. 745). E, quanto ao acúmulo de função, que, “no caso dos autos, o próprio autor, em sua peça inicial e em seu recurso, demonstra que desde o início do contrato de trabalho realizava as tarefas descritas, pois que afirma o suposto ‘acúmulo de funções’ por toda a contratualidade. Nesse passo, não se pode falar em acúmulo de funções, pois extrai-se dos autos que o recorrente desde o início das atividades laborativas exerceu as mesmas atividades, mediante a contraprestação pelo empregador, pagamento de salário estabelecido no momento da contratação. Assim, conclui-se que não houve, na hipótese dos autos, alteração do contrato de trabalho de forma lesiva sob o ângulo de acúmulo de funções, uma vez que ciente o autor de suas atividades desde a sua contratação, não havendo, in casu, aumento de tarefas de trabalho sem aumento de salário” (pág. 747). Ora, confrontando os trechos da decisão regional supratranscrita com as razões recursais, verifica-se que a Súmula 126/TST, efetivamente, se impunha como óbice à pretensão formulada, porquanto para se entender de forma contrária, como sustenta o autor-agravante, ter-se-ia que revolver a matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Em consequência, decerto que restou bem aplicado, pelo prolator do despacho agravado, o óbice da Súmula 297/TST em relação à base de cálculo de ambos os adicionais, assim como a sua cumulação, ante a prejudicialidade das matérias declarada pela Corte Regional, acarretando a ausência de prequestionamento. Por fim, quanto aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS , considerando-se que a Corte Regional dirimiu a controvérsia em razão da total ausência de sucumbência patronal, afastando, assim, a pretendida condenação nos aludidos honorários ( vide pág. 749), fundamentação esta não atacada, decerto que no caso, além do óbice do artigo 896, §1º-A, III, da CLT aduzido no despacho, incide o obstáculo da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Assim, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000815-89.2014.5.17.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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