JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001004-39.2012.5.02.0077

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001004-39.2012.5.02.0077, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há que se falar em julgamento ultra petita . O executado questionou o cabimento da inclusão, no cálculo, do valor de R$ 3.000,00 mensais, arbitrado pelo perito e acolhido pelo juiz da execução em substituição ao plano de saúde relativo ao período temporal que o executado deixou de cumprir o comando judicial. 2. A alusão a diferenças não diz respeito ao valor calculado a tal título, mas ao excesso de execução que a inclusão dessa parcela ocasionou no cálculo final dos valores devidos. Agravo a que se nega provimento. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O título executivo determinou o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa, de modo que não há previsão de indenização substitutiva, não sendo possível reconhecer dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que atrai a incidência da OJ n. 123 da SbDI-2 do TST. 2. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001004-39.2012.5.02.0077. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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