JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001004-83.2022.5.17.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo 0001004-83.2022.5.17.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno – como no caso – assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. PEDIDO FORMULADO PARA O MAGISTRADO FIXE O VALOR EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO (ART. 223-G, § 1º DA CLT). NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial em razão da não indicação do valor do pedido referente à indenização por dano extrapatrimonial. 2. A inépcia da petição inicial ocorre quando esta apresenta vícios que impedem ou dificultam ao magistrado o exame do mérito das questões ali veiculadas, a exemplo do que ocorre quando não há a formulação de pedidos ou nas hipóteses em que os pedidos sejam indeterminados ou incompatíveis entre si (art. 330, §1º, do CPC). 3. No caso, em que pese o art. 840, § 1º, da CLT prever expressamente que o pedido formulado deverá ser certo, determinado e com indicação do respectivo valor, é fato que a autora postulou “ a condenação da reclamada a indenizar a Reclamante pelos danos morais advindos do Assédio Moral, considerando a nova Lei Trabalhista CLT 2º; 223-A; 223-B; 223-C; 223 G I, § 1º I; Código Civil 932 III e Constituição Federal 1º III, IV; 5º X; 6º, no importe a ser atribuído pelo juízo ”. 4. Em tal contexto, considerando que o art. 223-G, § 1º, da CLT, referido expressamente no pedido formulado pela autora, é dispositivo que permite ao juiz fixar o valor da indenização conforme a natureza da infração e de acordo com os parâmetros estabelecidos nos respectivos incisos, não há falar em inépcia da petição inicial. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE EM QUE A PROVA INFIRMOU OS REGISTROS DE PONTO APRESENTADOS PELA DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se foram demonstradas as horas extras, inclusive as decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, considerando, especialmente, os dispositivos que regem a distribuição subjetiva do ônus da prova. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a ré “juntou aos autos os cartões de ponto com marcações variadas de entrada e saída, motivo pelo qual cabia ao reclamante produzir prova concreta da invalidade dos documentos em questão”. Salientou, em seguida, que o depoimento da testemunha indicada pela autora “ evidenciou que os cartões de ponto não refletem a jornada vivenciada durante o pacto laboral ”, tendo esclarecido que havia “ diversas irregularidades na anotação dos cartões de ponto, e relatou que os funcionários eram orientados pela empresa a não anotar a integralidade do labor extraordinário ”. Concluiu que “ a prova oral infirmou os cartões de ponto, uma vez que, além de explicitar a irregularidade de sua marcação, a testemunha ainda confirmou em parte a jornada alegada na inicial. Logo, é correta a sentença quanto às horas extras decorrentes de labor extraordinário, inclusive quanto ao quantitativo adotado ”. No tocante ao intervalo intrajornada, asseverou que “ também ficou comprovado pela prova testemunhal a supressão do descanso. A única testemunha ouvida em juízo informou que, embora contratualmente estabelecido o descanso de duas horas, usufruíam de apenas 30 minutos a uma hora de intervalo, a depender da demanda do dia ”. 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Ilesos os dispositivos cuja violação foi apontada, inclusive no que se refere à distribuição subjetiva do ônus da prova, a qual foi escorreitamente observada. Agravo a que se nega provimento, no particular. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.0467/2017, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou entendimento, segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos iniciais devem ser considerados como quantia estimada, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, na exordial, em razão de interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de uniformização de jurisprudência, "interna corporis”, desta Corte Superior. 3. A previsão contida na novel legislação de que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" não restringe a liquidação da condenação aos valores apontados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001004-83.2022.5.17.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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