- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011542-83.2023.5.18.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO COM REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N. 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se ao deferimento de horas extras e do intervalo intrajornada em favor da parte autora quando não apresentados pela ré os cartões de ponto com registro da jornada de trabalho. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, quanto às horas extras , que “ conforme constou da sentença, a reclamada não apresentou os controles de jornada. Ora, a ‘não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário’ (TST, SUM-338, I, segunda parte). A reclamada não produziu prova para infirmar a jornada de trabalho alegada na inicial. Diante disso, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos ”. No tocante ao intervalo intrajornada , asseverou que “ ainda que o reclamante trabalhe externamente, o fato juridicamente relevante é que o depoimento da testemunha do reclamante provou que o intervalo era registrado. A testemunha afirmou que ‘o reclamante registrava o intervalo intrajornada, inclusive no trabalho externo, por 'aplicativo web' (ID. 3f0ce8b - Pág. 4). Tendo em vista que o intervalo intrajornada era registrado e que a reclamada não juntou os controles de jornada, corolário é a manutenção da sentença que reconheceu que o reclamante usufruía apenas 15 minutos de intervalo intrajornada conforme alegado na inicial, à míngua de prova em contrário ”. 4. Do quadro fático delineado pelo TRT de origem, depreende-se que a parte autora, embora laborasse externamente, registrava sua jornada em cartões de pontos e que eles não foram apresentados pela ré. 5. A Súmula n. 338, I, do TST preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 6. Nesse sentido, não sendo a jornada de trabalho indicada na inicial elidida por prova em sentido contrário, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional foi proferida em consonância com a Súmula n. 338, I, do TST, circunstancia que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017 . DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. PRECEDENTE VINCULANTE N. 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Agravo a que se nega provimento. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011542-83.2023.5.18.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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