JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0025011-13.2019.5.24.0021

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0025011-13.2019.5.24.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. QUESTÃO JURÍDICA ENFRENTADA. MERO INCONFORMISMO. 1. A matéria objeto dos declaratórios foi direta e claramente enfrentada, concluindo-se pela inexistência de desproporcionalidade quanto ao valor arbitrado pela Corte Regional a título de danos extrapatrimoniais decorrentes da doença ocupacional. 2. O inconformismo desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0025011-13.2019.5.24.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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