- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0026427-95.2023.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: I - DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1. Ocorre litispendência quando forem idênticos: as partes, o pedido e a causa de pedir. Este é o comando do artigo 301, §§ 1º e 2º, do CPC, que dispõe ocorrer litispendência " quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", esclarecendo-se que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ". 2. Verifica-se, de plano, inexistir a identidade dos três elementos identificadores das duas demandas, uma vez que não se confunde a causa de pedir de uma ação rescisória com a de embargos à execução, ainda que o propósito de ambas seja o mesmo: enquadramento à orientação emanada na ADPF 324 e do RE 958.252, e no Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324. DISTINGUISHING. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA N° 410 DO TST. 1. Em sessão realizada no dia 7/3/2023, a SBDI-II, no julgamento do ROT-11492-19.2019.5.03.0000, da relatoria da Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, definiu tese jurídica no sentido de que “ a previsão de impugnação à execução com base na inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso (CPC, art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14), não afasta, pelas razões já expostas, o manejo de ação rescisória após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 975, ‘caput’, do CPC) ”. 2. O Tribunal Regional, após percuciente análise dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos do vínculo de emprego relativos à pessoalidade, onerosidade, a não eventualidade e a subordinação, por força do princípio de primazia da realidade. Invocou o art. 9° da CLT. Destacou, inclusive, que o banco assumiu formalmente a condição de empregador, a contar de 1°/11/2012, sem qualquer registro de alteração na rotina de trabalho da trabalhadora. Reconheceu nesse contexto a subordinação direta e acrescentou que havia, inclusive, subordinação jurídica. 3. É certo que o debate acerca dos limites da terceirização de serviços já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema 725, de observância obrigatória. 4. Contudo, para se afastar a existência de fraude na terceirização, bem como a subordinação direta ao Banco, seria necessário adentrar no exame das provas dos autos da ação subjacente, de modo a verificar a existência de fato diverso daquele relatado na decisão rescindenda. Incide, nesse aspecto, o óbice da Súmula n° 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios, em caso de improcedência da pretensão rescisória, é o valor dado à causa que, em se tratando de pretensão desconstitutiva de decisão proferida na fase de conhecimento, corresponde ao valor arbitrado à condenação atualizado até a data do ajuizamento da ação, em atenção aos arts. 2º, II, e 4º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST. 2. Esta Subseção sedimentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação rescisória, deve ser considerado o trabalho adicional do procurador da parte recorrida, na forma da norma inscrita no art. 85, § 11, do CPC, ainda que a matéria objeto do recurso seja de baixa complexidade jurídica. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0026427-95.2023.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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