- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Ação Rescisória 1000041-27.2020.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 925, § 15º, DO CPC/2015. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS RECLAMADAS – TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIOR FIRMANDO TESE DIVERSA ASSENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA FÉ. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 925, § 15º, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela 4ª Turma desta Corte, o qual não conheceu do recurso de revista da então reclamada, mantendo a declaração de ilicitude do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços e as diferenças salariais inerentes à categoria dos bancários. O acórdão rescindendo deixou assentado que “a decisão regional foi proferida em conformidade com o entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior, no sentido de que a prestação de serviços de teleatendimento em atividades bancárias faz parte do processo produtivo dos estabelecimentos financeiros. Portanto, é inadmissível o reconhecimento de terceirização lícita nesses casos.”. O Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (Tema nº 725 da Tabela Repercussão Geral), firmou a tese jurídica de que “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada;”. Portanto, o Plenário da Suprema Corte concluiu não haver óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Assim, não mais se cogita a formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial. Não obstante, ao analisar os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, considerando o longo tempo de vigência da Súmula nº 331 desta Corte e o postulado da segurança jurídica, decidiu-se acolhê-los para “modular os efeitos do julgamento para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018)”. Portanto, conforme precedentes anteriores, a hipótese seria de incidência da mencionada modulação, para efeito de afastar os efeitos da tese jurídica firmada no julgamento do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois os autos originários não estavam em curso na data de conclusão do referido julgado, qual seja, 30/08/2018, diante do trânsito em julgado da decisão em 21/05/2018. Contudo, sobreveio julgamento de novos embargos de declaração, pelo STF, em 29/11/2023, no qual se reafirmou o posicionamento de que a tese firmada no julgamento do feito não incidiria de forma automática aos processos trabalhistas cuja decisão já havia transitado em julgado. No mesmo julgado, consignou-se expressamente que a discussão sobre a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória estava prejudicada em razão do transcurso do prazo decadencial cujo termo iniciou-se a partir do trânsito em julgado da ADPF 324, e decidiu-se dar provimento aos embargos de declaração para, agora sem modulação de efeitos, assentar a tese de que “os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos”. Por conseguinte, a procedência da ação rescisória, em tais hipóteses, fica condicionada à observância do prazo decadencial e ao não recebimento de valores de boa fé, assim entendidos aqueles decorrentes de decisão transitada em julgado antes da decisão definitiva do STF a respeito da questão. Assim, ajuizada a ação rescisória antes do trânsito em julgado da decisão definitiva e vinculante do STF, e não havendo modulação do julgado para o fim de afastar o cabimento da ação rescisória, mas tão somente impedimento à devolução de valores recebidos de boa-fé, deve-se admitir a utilização da via eleita pelo autor, ainda mais quando verificada observância ao prazo do art. 525, § 15, do CPC/2015. No caso concreto, houve deferimento de liminar, na presente ação rescisória, justamente para suspender a execução do processo originário, não sendo, portanto, caracterizada a hipótese de recebimento de valores de boa fé, de forma a impedir o manejo da ação. Ressalte-se ser inaplicável a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF, diante da ausência de alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, pois o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral foi a primeira oportunidade na qual o STF examinou o mérito da questão constitucional oriundo daquela controvérsia. Ação rescisória julgada procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000041-27.2020.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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