- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000733-89.2018.5.02.0501, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ as matérias impugnadas pela reclamada, relativas aos reflexos sobre o acréscimo de 40% e o aviso prévio, bem como os honorários periciais arbitrados, foram determinados na sentença que transitou em julgado, haja vista que o Acórdão proferido por esta E. Turma também não alterou referidas questões ”. Registrou, ainda, que “ No que tange à dedução dos valores pagos, é certo que nos cálculos homologados já houve o desconto dos valores quitados sob mesmo título ”. 3. Verifica-se, do excerto transcrito, que a Corte de origem apenas conferiu interpretação ao título executivo. 4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. 5. Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e demais artigos constitucionais apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000733-89.2018.5.02.0501. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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