- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010004-19.2020.5.03.0089, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo réu contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário obreiro, ao fundamento de que “o autor sempre percebeu a aludida parcela após a previsão, em norma coletiva, da sua natureza indenizatória, o que impede a integração salarial postulada”. 3. Destarte, não sendo sucumbente, o agravante carece de interesse recursal. Agravo a que se nega provimento . DIREITO DO TRABALHO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA DESDE A CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época da admissão do empregado, incorporavam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de violação do art. 468 da CLT, conforme interpretação consolidada no item I da Súmula 51 do TST. 2. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” reacendeu o debate acerca da possibilidade de supressão de vantagens que, até então, eram consideradas incorporadas ao contrato de trabalho. Discute-se, em especial, acerca dos anuênios que não tiveram origem em norma coletiva. 3. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, em momento anterior, pela incidência indistinta da tese firmada no Tema 1.046 às hipóteses de supressão dos anuênios por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade e extensão, em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o autor foi admitido em 07/03/1988 e que “as convenções coletivas autorizam o " congelamento " do Adicional por Tempo de Serviço apenas para aqueles empregados admitidos antes de novembro de 2000 que optaram por receber a indenização única a que se refere a cláusula convencional em testilha”. Ato contínuo, decidiu dar “provimento ao recurso para acrescer a condenação o pagamento de diferenças salariais, no percentual de 1% sobre o vencimento padrão, por ano de efetivo exercício, a partir do congelamento do anuênio em setembro de 1999 até o término do pacto laboral”. Para tanto, esgrimiu tese no sentido de que o “reclamante recebeu o adicional por tempo de serviço desde a sua admissão, conforme se infere dos contracheques, razão pela qual a verba aderiu ao seu contrato de trabalho”. 5. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte Superior, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os benefícios instituídos originalmente por regulamento interno Banco do Brasil, vigente à época de admissão do empregado, incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo alcançado por norma coletiva superveniente, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010004-19.2020.5.03.0089. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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