- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021115-86.2015.5.04.0302, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA DESDE A CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Até o advento da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a jurisprudência do TST orientava-se no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época da admissão do empregado, incorporavam-se ao seu patrimônio jurídico, protegidos de supressão por norma coletiva posterior, sob pena de violação do art. 468 da CLT (Súmula n. 51, I, do TST). 2. Em razão da tese definida pelo STF no Tema 1.046, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", reacendeu-se o debate sobre a licitude de supressão de vantagens que, até então, eram integradas ao contrato de trabalho. 3. Nada obstante esta Primeira Turma tenha entendido, em momento anterior, pela aplicação, sem distinção, da referida tese às hipóteses de supressão de anuênios por norma coletiva, o STF, por suas duas Turmas, tem afastado a aderência dessa matéria ao Tema 1.046, considerando que a controvérsia não apresenta relação com a validade de norma coletiva, mas diz respeito à sua aplicação e extensão, em razão de proibição de alteração lesiva de condições de trabalho incorporadas ao contrato (art. 468 da CLT e Súmula n. 51, I, do TST). 4. No caso em exame, o TRT registrou que "é incontroverso que o reclamado deixou de considerar o período posterior a 31/08/1999 para a aquisição de novos anuênios, inclusive em relação aos empregados admitidos em data pretérita a 31/08/1999, caso do autor". De acordo com a Corte de origem, "a parcela era prevista em norma interna do banco demandado". 5. Tendo em vista o contexto fático delineado, cuja revisão não se admite por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST), observa-se que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do STF segundo a qual os benefícios instituídos originalmente por regulamento interno Banco do Brasil, vigente à época da admissão do empregado, incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, protegidos de alteração por norma coletiva superveniente, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. HABITUALMENTE ULTRAPASSADA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PAGAMENTO. O acórdão regional está em desacordo com a jurisprudência consolidada neste Tribunal por meio da Súmula n. 437, em seu item IV, vigente à época dos fatos, segundo o qual, "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021115-86.2015.5.04.0302. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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