JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000271-34.2017.5.02.0351

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Recurso de Revista 1000271-34.2017.5.02.0351, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA N.º 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao CAGED, para pesquisa e posterior penhora de salário ou beneficio previdenciário, por entender que as receitas eventualmente identificadas seriam impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC, não estando os créditos trabalhistas abrangidos pela exceção do § 2.º desse mesmo dispositivo. Todavia, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2.º, do CPC de 2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. Acrescente-se que a intimação de terceiros indicados pelo Exequente, para trazer aos autos informações e documentos que tenham como objetivo efetivar créditos buscados em execução é norma procedimental, fruto do CPC/2015, lançada no art. 772, inciso III, que tem por nítido objetivo permitir a efetivação de direitos reconhecidos e buscados por vias executivas. Logo, é plenamente viável a expedição de ofício ao INSS. Precedentes. Por fim, quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, em 24/3/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema n.º 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000271-34.2017.5.02.0351. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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