- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010010-63.2024.5.03.0096, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. NATUREZA INTERPRETATIVA DA DECISÃO. No caso em apreço, o Tribunal Regional, interpretando o PCCS/2008, vigente a partir de 08/2008, consignou que a reclamada não “observou o prazo de 24 meses para a concessão da promoção por antiguidade, que é contada da última progressão por antiguidade”. Destacou que “a reclamada chegou a deixar transcorrer 36 meses entre as progressões por antiguidade, o que contraria o regulamento.” Concluiu que “A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto". Logo, apesar de iniciar o pagamento em outubro, deve-se apurar o tempo de exercício em agosto de cada ano, que é a data-base, sob pena de violação às diretrizes para desenvolvimento na carreira, estabelecidas no PCCS/2008.” A reclamada, por sua vez, sustenta que o interstício de 24 meses de efetivo exercício deve ser contado não da data da última progressão por antiguidade concedida, mas de 31 de agosto de cada ano. Portanto, conforme se verifica, trata-se a hipótese dos autos de interpretação de regulamento empresarial em que o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, "b", da CLT está condicionado à comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, o que não ficou demonstrado pela reclamada. Agravo conhecido e não provido. 2 - MODIFICAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte, conforme diversos precedentes nela citados, segundo a qual, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela reclamada em 2016, por meio do memorando Circular nº 2.316/2016, não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente (inteligência da Súmula 51, I do TST). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010010-63.2024.5.03.0096. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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