- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo 0017145-25.2022.5.16.0003, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. ARGUIÇÃO SOMENTE SUSCITADA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 153 E 297, I, DO TST. 1. A matéria acerca da incidência da prescrição total sobre o pedido do autor de percepção do adicional sobre o abono pecuniário de férias não foi objeto de manifestação do Tribunal Regional em sede de recurso ordinário e dos embargos de declaração, tampouco constou das insurgências da reclamada quando da interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento. 2. Configura-se, no caso, típica inovação recursal, a atrair a incidência dos óbices das Súmulas de n.ºs 153 e 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. 2. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. RETIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016- GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO DE CONTRATUAL LESIVA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0017145-25.2022.5.16.0003. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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