- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021194-12.2016.5.04.0373, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DA SUPRESSÃO DO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, registra o Tribunal Regional que não prosperar a alegação de desrespeito à coisa julgada, tendo em vista que o título executivo é expresso ao condenar a empresa executada ao pagamento do intervalo intrajornada em decorrência da redução do tempo destinado ao repouso à alimentação. Desse modo, conquanto não se trate de hora extra efetivamente trabalhada, deve ser contemplada na sua base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial, entre as quais, o adicional noturno. 2. Não há como divisar, em tal circunstância, ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois somente se verifica desrespeito à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. É pertinente ao caso a inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-II do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021194-12.2016.5.04.0373. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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