JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010950-33.2023.5.03.0138

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010950-33.2023.5.03.0138, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ACORDÃO EM SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTROS DE PONTO VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇAS EM FAVOR DO RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010950-33.2023.5.03.0138. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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