- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0010623-85.2021.5.03.0000, Rel. LIANA CHAIB, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 525, § 15º, DO CPC/2015. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS RECLAMADAS – TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIOR FIRMANDO TESE DIVERSA ASSENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA FÉ. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário do autor para julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso da então reclamante. O Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (Tema nº 725 da Tabela Repercussão Geral), firmou a tese jurídica de que "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada;". Portanto, o Plenário da Suprema Corte concluiu não haver óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Assim, não mais se cogita a formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial. Não obstante, ao analisar os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, considerando o longo tempo de vigência da Súmula nº 331 desta Corte e o postulado da segurança jurídica, decidiu-se acolhê-los para "modular os efeitos do julgamento para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018)". Contudo, sobreveio julgamento de novos embargos de declaração, pelo STF, em 29/11/2023, no qual se reafirmou o posicionamento de que a tese firmada no julgamento do feito não incidiria de forma automática aos processos trabalhistas cuja decisão já havia transitado em julgado. No mesmo julgado, consignou-se expressamente que a discussão sobre a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória estava prejudicada em razão do transcurso do prazo decadencial cujo termo iniciou-se a partir do trânsito em julgado da ADPF 324, e decidiu-se dar provimento aos embargos de declaração para, agora sem modulação de efeitos, assentar a tese de que "os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos". Por conseguinte, a procedência da ação rescisória, em tais hipóteses, fica condicionada à observância do prazo decadencial e ao não recebimento de valores de boa fé, assim entendidos aqueles decorrentes de decisão transitada em julgado antes da decisão definitiva do STF a respeito da questão. Assim, ajuizada a ação rescisória antes do trânsito em julgado da decisão definitiva e vinculante do STF, e não havendo modulação do julgado para o fim de afastar o cabimento da ação rescisória, mas tão somente impedimento à devolução de valores recebidos de boa-fé, deve-se admitir a utilização da via eleita pelo autor, ainda mais quando verificada observância ao prazo do art. 525, § 15, do CPC/2015. No caso concreto, a circunstância fática que ensejou a declaração de ilicitude da terceirização decorreu da constatação de que o então reclamante atuava no exercício da atividade-fim da tomadora de serviços, em sentido totalmente contrário à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral. De fato, extraem-se dos fundamentos do acórdão rescindendo as assertivas segundo as quais "é incontroverso que a autora realizava atividades em prol do banco"; "Aqui se verifica terceirização que desvirtua a correta formação do vínculo empregatício, caracterizando contratação de mão-de-obra através de empresa interposta para o desempenho de atividade essencial do tomador."; e "Os serviços prestados pela obreira, portanto, não podem ser considerados secundários; pelo contrário, trata-se de atividade ínsita às metas empresariais do Banco réu, porquanto integradas à sua dinâmica produtiva, sendo certo, ainda, que este sempre foi o destinatário principal dos serviços prestados.". Por conseguinte, não se vislumbra a possibilidade de reforma da decisão agravada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010623-85.2021.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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