- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010753-81.2023.5.03.0040, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “ recai sobre a Administração Pública o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização” e que “ E as documentações apresentadas pela segunda ré sob ID 5aec9f1 e seguintes (fls. 488/674) não comprovam a efetiva fiscalização por parte da tomadora dos serviços em relação às irregularidades reconhecidas em Juízo ”, bem como que “ Ainda que a testemunha, Sr. Rafael Breno dos Santos Pereira, depoimento utilizado como prova emprestada neste processo, tenha afirmado que ‘a 2ª reclamada fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas da 1ª reclamada de maneira documental e in loco pela equipe técnica’ (ID 9afa68a, fl. 764), é necessário enfatizar que as medidas adotadas pela reclamada não foram suficientes para conter as constantes lesões aos direitos trabalhistas do reclamante” . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova” . Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010753-81.2023.5.03.0040. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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