- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102005-57.2016.5.01.0044, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N.º 184 DO TST. Nos termos da Súmula n.º 184 do TST, “ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou embargos”. Uma vez constatado que a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi arguida sem que houvesse a previa oposição dos devidos Embargos de Declaração, não há falar-se em modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista por aplicação da Súmula n.º 297 do TST. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE CONTIDO NO ART. 896, § 2.º, DA CLT. O conhecimento do Recurso de Revista na execução demanda a indicação de afronta à norma constitucional. Uma vez constatado que o Recorrente, no tópico em que tratou do mérito da controvérsia, não indicou afronta alguma à norma constitucional, mantém-se a decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, em razão do óbice do art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0102005-57.2016.5.01.0044. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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