- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0020883-12.2022.5.04.0211, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DOS ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE SUPERAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Na hipótese, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Poder Público, ora Embargante, em razão da inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, por ocasião da interposição do Recurso de Revista. Esta Primeira Turma adota o entendimento de que, ainda que se trate de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento firmado pela Suprema Corte. Ressalte-se que o requisito de admissibilidade aplicado possui previsão legal expressa, cuja finalidade é resguardar o caráter extraordinário do recurso dirigido à instância superior. Verificada a existência de óbice formal ao processamento do apelo, restou inviabilizada a apreciação do mérito da insurgência, não havendo de se falar, portanto, em omissão nas questões de fundo suscitadas pela parte. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020883-12.2022.5.04.0211. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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