JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000358-60.2023.5.06.0003

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000358-60.2023.5.06.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. A Embargante, em seus Declaratórios, aduz ter preenchido os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não indicando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos e, tampouco, questionando eventual desacerto na aplicação da Súmula n.º 422 do TST. Nesse contexto, afigura-se manifesta a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000358-60.2023.5.06.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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