JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000489-18.2016.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Ação Rescisória 0000489-18.2016.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 408 DO TST. 1 . Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos, ainda que a ação rescisória tenha sido ajuizada sob a égide do CPC de 2015. 2 . Assim, tendo a autora indicado os incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015 como causas de rescindibilidade, e, à luz da Súmula n.º 408 do TST, havendo a sua correspondência com o art. 485, IV e IX, do CPC/1973, deve ser regularmente examinado o pleito rescisório sob a ótica desses dispositivos legais. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. DESCONSIDERAÇÃO DOS ADICIONAIS DE SUA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 35.ª DO ACT DE 2007/2009. RE N.º 1.251.927. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. A autora alega, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao deferir as diferenças da complementação da RMNR, teria desconsiderado os termos da cláusula coletiva de regência, que prevê o pagamento da referida parcela, incorrendo em violação dos arts. 5.º, caput e II, e 7.º, XXVI, da Constituição da República; 611, § 1.º, da CLT e 112, 113 e 114 do Código Civil. 2. Cuida-se de questão de amplo conhecimento desta Corte, referente à interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada “complementação de RMNR”; a discussão está centrada especificamente na composição de sua base de cálculo, a partir da interpretação de seu § 3.º, no sentido de se aferir se devem ou não ser computadas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da recorrida além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB. 3. A questão acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR foi pacificada no âmbito desta Corte Superior a partir do julgamento do processo n.º E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela e. SBDI-1. 4. Ocorre, entretanto, que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE n.º 1.251.927, que decidiu que, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35.ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho. 5. É fato que a referida decisão é posterior à sentença que se pretende desconstituir na presente ação rescisória; tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema n.º 733 de Repercussão Geral da Suprema Corte. 6. No caso, em consulta ao sistema processual do TST, verifiquei que a ação matriz transitou em julgado em 22/7/2014. A ação rescisória foi ajuizada em 24/5/2016, em conformidade, portanto, com o prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC de 1973. 7. Nesse contexto, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, negou vigência à cláusula coletiva em comento, incidindo em violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, na linha da jurisprudência pacificada nesta Subseção. 8. Pedido de corte fundado no art. 485, V, do CPC de 1973, julgado procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000489-18.2016.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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