- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000096-67.2012.5.11.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. DESCONSIDERAÇÃO DOS ADICIONAIS DE SUA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 35.ª DO ACT DE 2007/2009. RE N.º 1.251.927. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. A autora alega, em síntese, que a sentença rescindenda, ao deferir as diferenças da complementação da RMNR, teria desconsiderado os termos da cláusula coletiva de regência, que prevê o pagamento da referida parcela, incorrendo em violação dos arts. 5.º, caput e II, e 7.º, XXVI, da Constituição da República; 611, § 1.º, da CLT e 112, 113 e 114 do Código Civil. 2. Cuida-se de questão de amplo conhecimento desta Corte, referente à interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada “complementação de RMNR”; a discussão está centrada especificamente na composição de sua base de cálculo, a partir da interpretação de seu § 3.º, no sentido de se aferir se devem ou não ser computadas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da recorrida além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB. 3. A questão acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR foi pacificada no âmbito desta Corte Superior a partir do julgamento do processo n.º E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela e. SBDI-1. 4. Ocorre, entretanto, que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE n.º 1.251.927, que decidiu que, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35.ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho. 5. É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente ação rescisória; tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema n.º 733 da Repercussão Geral da Suprema Corte. 6. Nesse contexto, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, negou vigência à cláusula coletiva em comento, incidindo em violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, na linha da jurisprudência pacificada nesta Subseção. 7. Pedido de corte fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 julgado procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000096-67.2012.5.11.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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