- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001186-15.2023.5.02.0241, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM AS TESES FIXADAS NOS TEMAS 246 E 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos em que se discute a terceirização de serviços, à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, da ADC 16 e dos Temas n.º 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilização pelo pagamento desses encargos. Todavia, ressalvou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração subsiste quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Ao julgar a tese do Tema n.º 246 de Repercussão Geral, o STF, ressaltou a necessidade de ser efetivamente comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública para autorizar a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Consigna-se, ainda, que a Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), firmou a tese segundo a qual “ não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .” No caso dos autos, consoante se vê do acórdão regional recorrido, constata-se que a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da ausência de comprovação, por parte da reclamante, da fiscalização da execução do contrato. Assim, estando o acórdão regional Recorrido em conformidade com as teses fixadas nos Temas n.os Temas 246 e 1.118, pelo Supremo Tribunal Federal, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se denegar o trânsito da Revista . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001186-15.2023.5.02.0241. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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