JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011642-14.2024.5.03.0165

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011642-14.2024.5.03.0165, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS HOMOGÊNEOS. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da " ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/4/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/3/2015). Ainda, é neste sentido que tem se posicionado esta Corte Superior Trabalhista, reconhecendo a legitimidade e o interesse de agir da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o Sindicato Autor reivindica o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade , de modo que os direitos pretendidos decorrem de origem comum. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a indicação do valor de que trata o art. 840, § 1º, da CLT se trata de mera estimativa. Com efeito, o art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto à validade dos acordos coletivos no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REQUISIÇÃO DE EPI. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional rejeitou a alegação de violação da tese jurídica estabelecida pelo STF no Tema 1.046, sob o fundamento de que as cláusulas convencionais não afastam a obrigação legal da empresa de fornecer, repor e fiscalizar os equipamentos de proteção individual. Nesse contexto, em que constatado o descumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho pela reclamada, não há que se falar em violação dos arts. 7º, XXVI, da CF, 611-A e 620 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . CONTATO COM ÓLEO E GRAXA MINERAL. LAUDO PERICIAL. BASE DE CÁLCULO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a insalubridade em grau máximo, pela exposição aos efeitos do contato com óleo e graxa de origem mineral sem a proteção adequada. Registrou que, embora a reclamada tenha fornecido os cremes protetores e a luva nitrílica ao reclamante, não ficaram evidenciados o treinamento adequado e a fiscalização quando ao uso destes, desatendendo a ré as alíneas "b", "c", "d" e "e" do item 6.5.1 da NR-6. Pontuou que inexistem elementos nos autos hábeis a infirmar o laudo pericial. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FORNECIMENTO DO PPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre fornecimento do PPP, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. Com efeito, verifica-se que não houve impugnação quanto aos honorários periciais no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A indigitada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o recurso, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011642-14.2024.5.03.0165. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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