- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020173-09.2023.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO PROCESSUAL DA EMPRESA . 1. Nos termos da OJ 154 desta Subseção, “ A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento” . 2. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 3. Por outro lado, cabível o manejo da ação desconstitutiva com fundamento em dolo processual da empresa, mediante, por exemplo, atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências da avença, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. Portanto, mesmo sob a égide do atual CPC, subsiste a possibilidade de desconstituição de sentenças homologatórias de acordo a partir da constatação de vício de consentimento acerca do teor e abrangência da avença, desde que associado à atuação dolosa da parte contrária, de modo a contaminar a manifestação de vontade do trabalhador. 4. De todo modo, faz-se necessária prova efetiva do dolo processual da parte contrária e do vício de consentimento dele decorrente, cujo encargo incumbe à parte autora, por configurar fato constitutivo de seu direito à rescisão. 5. No caso concreto, o único elemento de prova produzido nesta ação é a juntada de documentos comprobatórios de que o trabalhador havia sofrido acidente de trabalho no curso da relação de emprego, resultando em cegueira parcial monocular. 6. Contudo, a verificação de efetiva disposição dos direitos decorrentes do acidente de trabalho (danos morais e materiais) não autoriza, por si só, concluir que o trabalhador tenha sido induzido em erro quanto aos efeitos da avença. 7. Note-se que: a) o trabalhador assinou e rubricou todas as folhas do termo de transação, em que registrados expressamente os efeitos de quitação geral do extinto contrato de trabalho; b) o valor do ajuste não abrangeu apenas verbas rescisórias, como também horas extras e adicional de insalubridade, resultando em montante equivalente a cinco vezes sua última remuneração; c) o valor acordado representa quase o dobro daquele registrado no TRCT, além de ter sido convertida a dispensa a pedido em dispensa imotivada; d) houve convocação de audiência telepresencial, da qual participou pessoalmente o trabalhador, acompanhado de sua advogada; e) o trabalhador ratificou os termos do ajuste, perante o Magistrado, conforme registrado em ata; f) o Juiz fez constar em ata os efeitos de “ geral e plena quitação da inicial e extinta relação jurídica havida entre as partes ”. 8. Portanto, tendo o trabalhador comparecido em Juízo para ratificar sua intenção de firmar conciliação, a desconstituição da coisa julgada formada pela sentença homologatória do acordo dependeria de prova efetiva de que o autor não estava devidamente esclarecido acerca dos efeitos de sua manifestação de vontade, em razão de conduta dolosa de sua ex-empregadora. No caso concreto, contudo, nenhuma prova há a esse respeito. 9. Disso se conclui que o deferimento da pretensão rescisória, pelo TRT, não decorreu de efetiva comprovação do enquadramento em uma das hipóteses do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar a ação improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020173-09.2023.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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