- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1005143-39.2021.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO PROCESSUAL DA EMPRESA . 1 . Hipótese em que, segundo alega o autor, por ocasião de sua dispensa, fora obrigado a constituir advogado e firmar acordo judicial, ante a ameaça de que, caso contrário, não receberia seus haveres rescisórios e nem conseguiria acesso ao FGTS e ao seguro desemprego. 2. A situação dos autos não se enquadra no conceito de simulação, uma vez que inexiste ajuste entre as partes para a obtenção de fim ilícito em prejuízo a terceiros, mas, sim, coação praticada pela empresa com o intuito de impedir o efetivo acesso do trabalhador ao Judiciário. 3 . A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 4 . Por outro lado, cabível o manejo da ação desconstitutiva com fundamento em dolo processual da empresa, mediante, por exemplo, atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências da avença, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. 5 . Portanto, mesmo sob a égide do atual CPC, subsiste a possibilidade de desconstituição de sentenças homologatórias de acordo a partir da constatação de vício de consentimento acerca do teor e abrangência da avença, desde que associado à atuação dolosa da parte contrária, de modo a contaminar a manifestação de vontade do trabalhador. 6 . De todo modo, faz-se necessária prova efetiva do dolo processual da parte contrária e do vício de consentimento dele decorrente, cujo encargo incumbe à parte autora, por configurar fato constitutivo de seu direito à rescisão. 7. No caso concreto, a procedência da ação está condicionada à efetiva comprovação de que o trabalhador foi coagido o propor ação trabalhista e firmar acordo inexistente, ante a ameaça de que não receberia seus haveres rescisórios nem conseguiria movimentar sua conta do FGTS ou obter seguro desemprego. Ocorre que não houve dilação probatória nos autos. 8 . Inexistem, pois, elementos de convicção, seja na ação subjacente ou nos demais processos anexados pelo autor, de que os trabalhadores tenham sido coagidos a firmar instrumento de conciliação. Ademais, o valor da avença, o patrocínio de vários empregados pelo mesmo advogado, ou mesmo a prática da empresa em celebrar acordos, não constituem provas de coação, de modo que imprescindível a efetiva demonstração da ameaça relatada na petição inicial, o que não ocorreu. 9. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1005143-39.2021.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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