- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000364-88.2020.5.20.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5867 E 6021. TEMA 1191 DO STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, na sentença mantida pelo Regional foi determinada a incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial, e na fase judicial a taxa SELIC. Esse posicionamento está dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, porquanto, na fase pré-judical o IPCA-E deve ser cumulado com juros do art. 39, caput (correspondente à TRD acumulada), da Lei 8.177/91, e na fase judicial apenas a taxa SELIC. Cito precedentes no sentido de que o entendimento do STF consubstanciado no Tema 1.191 de repercussão geral não enseja a exclusão aplicação da TR (juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial. Não se constata desacerto da decisão ora agravada que deu provimento ao recurso de revista do exequente para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF, de modo que: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991 (equivalente à TRD acumulada); na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A controvérsia gira acerca da apuração na liquidação de sentença, proveniente de ação coletiva, referente ao total de horas extras a incidirem reflexos no repouso semanal remunerado. A discussão detém transcendência jurídica. Ante possível violação da coisa julgada, insculpida no artigo 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O exequente defende ser indevido o arbitramento da média de 50 horas extras/mês para fins de incidência sobre o repouso semanal remunerado por entender que a coisa julgada determinou 60 horas. Extrai-se que o título executivo oriundo da ação coletiva determinou o pagamento de reflexos de horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado, considerando o quantitativo de 60 horas extras/mês. Porém, mediante a relativização da coisa julgada, o Regional, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, determinou a dedução de dez horas extras mensais, por terem sido quitadas pelo reclamado a título de repouso em face das horas extras realizadas aos sábados e feriados. Portanto, verifica-se manifesta dissonância da decisão proferida em agravo de petição com a decisão exequenda proferida em ação coletiva, evidenciando, pois, afronta à coisa julgada insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000364-88.2020.5.20.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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