- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000722-76.2022.5.09.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL E EXECUÇÃO COLETIVA. PROSSEGUIMENTO SIMULTÂNEO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional registrou que não ficou caracterizada ofensa à coisa julgada por entender que “não há óbice ao prosseguimento da execução de uma ação coletiva e de outra individual, sendo vedada apenas a quitação em duplicidade” . Dadas tais premissas fáticas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, o entendimento firmado pela SBDI-I desta Corte no sentido de que a simultaneidade de tramitação de ação individual e coletiva não é apta a gerar litispendência ou coisa julgada, pois a hipótese ressente-se da necessária identidade subjetiva. Na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, defendendo direito de outrem em nome próprio. Enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC” . Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso, decidiu o TRT que “aplica-se a TR como índice de correção monetária em todo o período, mais juros TR na fase pré-judicial e juros de 1% a partir do ajuizamento da ação. Na fase pré-processual haverá, portanto, aplicação de TR+TR, não se cogitando de "bis in idem", pois os fatos geradores são diversos” , contrariando a jurisprudência do STF sedimentada no julgamento da ADC 58. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000722-76.2022.5.09.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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