JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010027-43.2024.5.18.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010027-43.2024.5.18.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE LOCAL APROPRIADO PARA ALIMENTAÇÃO. ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA. NR-24 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da NR-24 do MTE aos trabalhadores que realizam atividade externa e itinerante detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que a NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que fixa normas visando a garantia a condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana. Precedentes. Conclui-se que a Corte Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. No caso em tela, o debate acerca da imposição de multa por embargos protelatórios ao recurso ordinário no caso de provimento do recurso de revista detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Com o exame do teor da decisão que condenou o obreiro ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, verifico que há impropriedade em se presumir a intenção de o reclamante procrastinar o desfecho do feito, tão-só pela circunstância de os seus embargos declaratórios serem opostos sem que se verifiquem algum dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. O interesse de protelação resulta evidenciado quando o autor reitera embargos declaratórios sem lastro em qualquer das hipóteses legais de cabimento, o que não é o caso dos autos. Ressalte-se que o reclamante utilizou-se dos embargos de declaração uma única vez, dentro das hipóteses legais de cabimento e é parte diretamente interessada no desfecho da causa. Portanto, a decisão regional que condenou o autor ao pagamento de multa por embargos protelatórios incide em violação ao disposto no art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010027-43.2024.5.18.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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