- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010059-74.2021.5.15.0129, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional rejeitou o pedido de pagamento de horas extras formulado pela parte recorrente, reconhecendo a validade aos registros de jornada apresentados pela parte reclamada. Fundamentou sua decisão com base: (a) na confissão do autor; (b) na existência de acordo individual escrito, acompanhado de saldo inicial de horas, horas de crédito, atrasos e saldo final; (c) no pagamento de horas extras; (d) na ausência de demonstração de diferenças remuneratórias a título de jornada extraordinária, tendo em vista que o demonstrativo apresentado desconsiderou os minutos inferiores a cinco e o acordo de compensação de horas; e (e) nos cartões de ponto com registro de horários variáveis, havendo poucos cartões ilegíveis ou em branco. Todavia, verifica-se que a parte recorrente, ao longo de toda a peça recursal, restringiu sua impugnação exclusivamente ao argumento de que a reclamada juntou cartões de ponto ilegíveis ou em branco, mantendo-se silente quanto aos demais fundamentos. Logo, o recorrente não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual determina que a parte deve " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." Além disso, é importante ressaltar que o Tribunal Regional conferiu validade aos cartões de ponto “ante a confissão do autor”, cuja transcrição não consta do acórdão e que, conforme já mencionado, não foi objeto de impugnação. Dessa forma, o TRT estabeleceu uma premissa fática que não pode ser reexaminada em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010059-74.2021.5.15.0129. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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