- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000122-48.2024.5.21.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA DA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Conforme entendimento consolidado na Súmula 126 do TST, incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. 1.2. No caso, consta do acórdão regional que “ o s cartões de ponto não demonstram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova ”. O TRT concluiu, ainda, que “ a prova oral não foi capaz de refutar a fidedignidade dos cartões de ponto ” e que “ para desconstituir o valor probante dos horários registrados nos controles de ponto não basta indicar horário genérico e invariável, devendo a parte justificar as razões pelas quais, diariamente, necessitava de reduzir o intervalo para descanso e refeição, mas disso não consta destes autos ”. 1.3. Compreensão diversa demandaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado em sede extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000122-48.2024.5.21.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.