- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0010502-56.2020.5.15.0130, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, sob o fundamento de que “O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, considerando a ausência de legitimidade da recorrente para apresentar defesa em favor de outra reclamada, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade ”. Já em relação ao tema “horas extras. acordo de compensação”, a decisão agravada concluiu que incidiu o óbice da Súmula n° 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 373, I, do CPC, 818 da CLT e 884 do Código Civil, não viabiliza o processamento do apelo, uma vez que não abordam o tema em discussão, qual seja, a natureza jurídica da gratificação por produção, revelando-se impertinentes ao debate. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Registre-se que o trecho transcrito no recurso de revista não trata da matéria atinente ao intervalo interjornada. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático-probatório colhido, manteve a sentença que deferiu a equiparação salarial, tendo consignado, para tanto, que “ As provas colhidas implicam no reconhecimento da identidade de tarefas entre o autor e o paradigma Roger”. Registrou, ainda, que “ A reclamada não produziu provas capazes de elidir a tese autoral”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os pedidos da parte autora foram julgados procedentes. Não houve condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, tampouco suspensão de exigibilidade. Assim, o e. TRT registrou que “Tendo em vista a manutenção da procedência, não há que se falar em condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência”. Ocorre que a parte, nas razões de revista, direciona sua argumentação à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, alegando ser indevida a suspensão da sua exigibilidade. Ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010502-56.2020.5.15.0130. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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