- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0011282-97.2018.5.15.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SEGUNDA RÉ. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, expressamente consignou ter restado demonstrado que a ora agravante terceirizou serviços, mediante a contratação da primeira reclamada. Com efeito a Corte a quo consignou que “a segunda ré não nega efetivamente a prestação de serviços em seu favor, apenas alega que cabia ao autor prová-la (fl. 252, parágrafo primeiro). Sem falar, como visto, que reconheceu a contratação da empregadora de fevereiro a agosto de 2017. Logo, não há dúvidas de que autor prestou serviços em seu favor. Por conseguinte, considero que houve terceirização de atividades, o que atrai a incidência do entendimento reunido em torno da Súmula nº 331”. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Assim, embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, prestou serviços à segunda ré, a configurar sua responsabilidade subsidiária, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Agravo desprovido . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A controvérsia cinge-se em saber se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, a despeito da existência de acordo de compensação de jornada. Nos termos do acórdão regional, “embora a cláusula 48ª da CCT (fl. 225), 4ª do ACT (fl. 234) e o acordo individual de fls. 162 autorizem a adoção de banco de horas, verifico que a primeira reclamada não o instituiu, ao pagar o trabalho extraordinário computado nos cartões de ponto, conforme ficha financeira de fls. 189/194. A r. sentença concluiu que o reclamante comprovou as diferenças de horas extras devidas e não pagas, conforme demonstrativo de diferenças de horas extras de fls. 341/342”. Tal premissa fática é inviável de ser examinada nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015 (antigo artigo 333 do CPC/1973). Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA NO 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Trata-se de pedido de pagamento de diferenças salariais a título de gratificação por produção. A jurisprudência desta Corte superior firmou o entendimento de que o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão da gratificação por produção e a correção dos pagamentos efetuados é da parte reclamada, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. No caso, a Corte a quo , com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de gratificação por produção, ao fundamento de que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a quitação correta da parcela. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR. PRÉ-ASSINALAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA RECLAMADA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso, o Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório, consignou que, “Os cartões de ponto de fls. 164/180 possuem anotação uniforme do intervalo intrajornada, não se tratando de mera pré-assinalação, de modo que as reclamadas deveriam comprovar o usufruto do descanso, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST”. Contudo “A prova emprestada produzida se mostrou dividida, o que atua em desfavor das rés que possuíam o ônus da prova. O gozo irregular do intervalo intrajornada torna devido o pagamento integral do período de descanso com reflexos, diante de sua natureza salarial, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, bem como do verbete sumular 437 do C. TST, em especial seus itens I e III, do C. TST”. Diante do contexto fático-probatório delineado pelo Regional, concluiu-se que a decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, pela qual foi desprovido o recurso de revista da reclamada para manter a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com base no entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte Superior no sentido de que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, à luz da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da 5.766. Agravo desprovido, restando ausente a transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011282-97.2018.5.15.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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