JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010411-02.2022.5.03.0171

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010411-02.2022.5.03.0171, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/mf/el/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APURAÇÃO DA TAXA SELIC. METODOLOGIA DE CÁLCULO. RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DAS ADC’S NºS. 58 E 59 PELO STF. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, considera-se para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. Por essa metodologia de cálculo, a taxa SELIC é capitalizada de forma simples, uma vez que sua incidência, por si só, já incorpora correção monetária e juros de mora . Entendimento diverso implicaria a prática de anatocismo, vedada pela Súmula nº 121 do STF. Precedentes do TST e do STJ. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010411-02.2022.5.03.0171. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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