- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012107-29.2017.5.15.0102, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2023. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC 58 E TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 . A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. 2. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. 3. Em observância à modulação dos efeitos jurídicos, consignada na decisão da ADC n° 58, apenas deve ser mantida a sentença transitada em julgado que adote de forma expressa e concomitante, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora 1% ao mês. 4. Na hipótese, depreende-se da leitura do v. acórdão que a sentença na fase de conhecimento, já transitada em julgado, fixou apenas a correção monetária, sem, no entanto, se pronunciar acerca dos juros de mora. Nesse sentido, consignou que o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o referido tema, definiu que, nas hipóteses em que não há definição de ambos os índices de juros e correção monetária na fase de conhecimento, os créditos trabalhistas devem ser atualizados, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, com juros pela TRD e, após o ajuizamento da ação, a atualização se dá pela taxa SELIC, sendo que esta última abrange simultaneamente os juros e a correção monetária. O v. acórdão, como se vê, está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF nos autos da ADC 58. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012107-29.2017.5.15.0102. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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