- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000469-75.2023.5.09.0095, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: CMB/ge/mf/jcap/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE APÓS O DECURSO DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. SÚMULA Nº 245 DO TST. INOBSERVÂNCIA. Cumpre observar que o recurso de revista da primeira reclamada foi interposto em 11/06/2024, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, III, exige a apresentação da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, quando do oferecimento da garantia do Juízo, o que não foi observado nos autos . Frise-se que esta deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a ausência da referida documentação, motivo pela qual se encontra deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, da mesma norma. Acrescente-se que na presente situação sequer a apólice do seguro garantia foi apresentada dentro do prazo recursal, o que contraria a exegese da Súmula nº 245 do TST , segundo a qual: “ O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. (...) ”. Por fim, cumpre esclarecer, que não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 Do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000469-75.2023.5.09.0095. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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