- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012111-44.2021.5.15.0064, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019 NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Ao interpor o recurso de revista, a parte colacionou a apólice do seguro-garantia, sem, entretanto, juntar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que desatende o contido no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. Está deserto, portanto, o apelo, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. Registre-se que não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. A alegação de que a soma dos depósitos anteriores já alcança 94% da condenação em nada altera tal conclusão, uma vez que a dispensa de nova garantia depende da garantia integral do juízo. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012111-44.2021.5.15.0064. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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