- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000939-28.2018.5.09.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRECHO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A matéria a ser reexaminada nesta instância superior (efeito devolutivo) diz respeito à decisão do Tribunal Regional que deu provimento ao agravo de petição e acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente inclusão do recorrente no polo passivo da execução. 2. A insurgência não atende ao requisito do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porquanto a parte não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido no desiderato de demonstrar o prequestionamento da controvérsia. 3. O executado omitiu fundamentos essenciais, transcrevendo, no particular, apenas um trecho genérico dos embargos de declaração que não contempla toda a ratio decidendi substancial que fundamentou a decisão do Tribunal Regional, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 4. A ausência de transcrição específica dos fundamentos do acórdão regional que embasaram a decisão sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa falida constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000939-28.2018.5.09.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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