JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001034-76.2023.5.02.0043

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 1001034-76.2023.5.02.0043, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA PRIVADA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 386. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, a partir da análise dos elementos de prova, o egrégio Tribunal Regional concluiu pela configuração do vínculo de emprego entre as partes, visto que comprovados os requisitos elencados no artigo 3º da CLT. Assentou que, da prova produzida, ficou demonstrado que o reclamante, pessoa física, prestava serviços à reclamada de modo não eventual, com pessoalidade, subordinação jurídica e mediante remuneração. 2. Logo, diante dos termos do acórdão regional, dessume-se que, para se acolher a alegação da ora agravante, no sentido de que nos autos não teriam ficado comprovados os elementos ensejadores do reconhecimento do vínculo de emprego, necessário seria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado, nesta sede recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126. 3. Registre-se, por fim, que esta Corte Superior já firmou o posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, quando presentes os requisitos constantes do artigo 3º da CLT, tal como se deu na presente hipótese. 4. Decisão agravada que ora se mantém, com a ratificação da aplicação da Súmula nº 126 como óbice ao seguimento do recurso de revista. 5. Cumpre ressaltar que a incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001034-76.2023.5.02.0043. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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