JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010711-19.2022.5.15.0077

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0010711-19.2022.5.15.0077, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. 2. Dessa forma, uma vez que o artigo 899, § 11, da CLT faculta a substituição do depósito recursal por fiança, mas impõe que esta seja bancária, é forçoso concluir que a sua emissão somente poderá ser realizada por instituição bancária ou financeira, devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil, em atenção ao disposto no artigo 10, X, da Lei nº 4.595/1994. 3. Tanto pela literalidade do reportado § 11 do artigo 899 da CLT, quanto pela interpretação do artigo 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, (que prevê a deserção como consequência da inobservância dos requisitos necessários para apresentação da garantia substitutiva do depósito recursal), tem-se que a carta fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil não serve como alternativa à substituição do depósito recursal. 4. No caso, não sendo comprovado que a pessoa jurídica que expediu a carta fiança apresentada seja uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil, não há falar em reforma da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010711-19.2022.5.15.0077. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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