JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011581-70.2020.5.15.0130

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011581-70.2020.5.15.0130, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO REGISTRADA NO BANCO CENTRAL. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à substituição do depósito recursal por fiança bancária por instituição não autorizada pelo Banco Central. 3. Nos termos do art. 899, § 11º, da CLT, “ o depósito recursal poderá ser substituído por fiança BANCÁRIA ou seguro garantia judicial ”. 4. Portanto, não se presta à substituição do depósito recursal, na forma do art. 899, § 11, da CLT, a carta de fiança emitida por pessoa jurídica não registrada no Banco Central do Brasil como instituição bancária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011581-70.2020.5.15.0130. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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