JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010451-10.2023.5.18.0016

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0010451-10.2023.5.18.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese , foi mantida a decisão do egrégio Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte autora, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, impossibilidade de revolvimento da matéria fático-probatória, ausência de violação direta e literal a Constituição Federal e Súmula nº 296. 2. O recorrente, no entanto, no presente agravo, limita-se a alegar, genericamente, violação a diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos que embasaram a denegação do seguimento do recurso de revista. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula número 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010451-10.2023.5.18.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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