- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0010466-73.2024.5.03.0173, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “Adicional de Insalubridade” e “Indenização por Dano Moral”, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que deixou de admiti-lo por considerar que a análise das controvérsias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 126, bem como, no caso do dano moral, que eventual violação constitucional seria meramente reflexa. 2. No presente agravo, contudo, a parte não impugna de forma direta e específica esses fundamentos processuais. Limita-se a reiterar as razões do recurso de revista, com pretensão de rediscutir o mérito das controvérsias, sem afastar a incidência da Súmula nº 126 nem o óbice relativo à ofensa meramente reflexa. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010466-73.2024.5.03.0173. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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